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Empresa rural que já recolhe Cofins não precisa pagar contribuição ao Funrural

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma empresa rural, sediada em Coronel Vivida (PR), de não ser cobrada pela contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção agrícola. Por unanimidade, a 1ª Turma considerou que a empresa já paga a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o seu faturamento, não podendo ser exigida outra contribuição sobre o mesmo fato gerador. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana (20/4).

A ação foi ajuizada em agosto de 2016 pela Mezzomo Holding Familiar LTDA contra a União. No processo, a autora afirmou que a sua atividade consiste em plantio, cultivo e venda da produção própria de grãos e cereais. A empresa argumentou que não deveria pagar a contribuição ao Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção agrícola, pois já incide a Cofins sobre o seu faturamento.

A autora sustentou que a cobrança de ambas as contribuições sobre a receita bruta da venda da produção seria inconstitucional, configurando situação de bitributação, pois os dois tributos estariam sendo recolhidos sobre o mesmo fato gerador. Foi pedido o reconhecimento de que a contribuição para o Funrural não deveria ser exigida e foi requisitada a devolução dos valores já pagos pela autora à Fazenda Nacional.

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Em junho de 2017, a 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) julgou o pleito procedente. O juiz declarou a inexigibilidade da contribuição do Funrural e condenou a União a restituir as quantias recolhidas a tal título para a empresa, respeitando o prazo prescricional de cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação.

A União recorreu ao tribunal. Na apelação, alegou que não haveria bitributação no caso, defendendo a constitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural.

A 1ª Turma negou o recurso, confirmando a sentença na íntegra. O relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, destacou que “a Corte Especial deste tribunal examinou a questão de fundo em incidente de arguição de inconstitucionalidade, resultando enunciado o preceito de que o produtor rural pessoa jurídica é equiparado à empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento, sobre o qual já incide a Cofins, esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre a mesma base de cálculo”.

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Garcia ressaltou no voto: “deve ser mantida a sentença que declarou inexigível do produtor rural pessoa jurídica a contribuição social Funrural que previu como fato gerador a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção”.

O relator ainda apontou que “reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar os valores recolhidos. O direito de compensar se tornará eficaz a partir da formação de coisa julgada material definitiva (trânsito em julgado) desta decisão, aplicando-se na atualização dos valores a variação da taxa SELIC, índice que já engloba juros e correção monetária”.

N° 5002331-69.2016.4.04.7012/TRF

Fonte: TRF4

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Turma Regional do TRF4 retoma sessões de julgamento presenciais no Paraná

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A 10ª Turma Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região retomou nesta terça-feira (16), as sessões de julgamento de forma presencial, depois de mais de dois anos de interrupção deste formato em decorrência da pandemia da Covid-19. A retomada dos julgamentos presenciais aconteceu no 6º andar do prédio da Seção Judiciária do Paraná (Av. Anita Garibaldi, 888).

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, com acompanhamento do desembargador Márcio Antônio Rocha, da juíza federal Flávia da Silva Xavier, e do procurador do Ministério Público Federal (MPF), Sérgio Cruz Arenhart. 

O desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado destacou que a retomada das sessões presenciais representa o restabelecimento do normal. Penteado ressaltou que o momento marca também a mudança na designação da “Turma Regional Suplementar”, que deixou de ser chamada desta forma, para ser a 10ª Turma Regional do TRF4.  

A alteração, constante no Assento Regimental nº 23/2022, aconteceu em função da ampliação da corte, que passará a contar com mais 12 desembargadores. Com isso, o Tribunal incorporou à sua estrutura permanente a Turma descentralizada previdenciária que funciona no Paraná e também criou mais uma turma de competência administrativa, civil e comercial. 

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Fonte: TRF4

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