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DPU tem autonomia sobre atendimentos nos casos de auxílio emergencial

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pedia a ampliação da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) a pessoas de baixa renda moradoras na região de Caxias do Sul (RS) e de municípios vizinhos em demandas envolvendo a concessão do auxilio emergencial. Segundo o MPF, a DPU não possui sede em Caxias do Sul e, assim, não estava conseguindo atender de forma presencial a população mais vulnerável para obter o benefício. Por unanimidade, a 3ª Turma entendeu que a interferência do Judiciário na organização e atuação da DPU seria uma violação da autonomia da Defensoria e do princípio constitucional da separação dos Poderes. A decisão é do dia 2/8.

O MPF ajuizou a ação em julho de 2020. De acordo com o autor, a falta de uma unidade física da DPU para atendimentos na área da Seção Judiciária de Caxias do Sul estava gerando desamparo da população de baixa renda que precisava de assistência para o encaminhamento de pedidos do auxílio emergencial.

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O auxílio emergencial é o benefício que foi instituído pelo Governo Federal com o objetivo de criar um programa de renda mínima para as pessoas atingidas pela crise econômica e pela situação de emergência relacionada à pandemia de Covid-19.

O MPF requisitou que fosse determinado à DPU que ampliasse e mantivesse “a prestação de atendimentos, o serviço de assistência jurídica e administrativa e o patrocínio de demandas judiciais vinculados ao auxílio emergencial aos cidadãos residentes nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de Caxias do Sul, independentemente da instalação de unidade física, enquanto durarem as demandas judiciais ou extrajudiciais vinculadas ao tema”.

Em primeira instância o processo foi julgado improcedente. O órgão ministerial recorreu ao TRF4, afirmando que “ação não tem qualquer tentativa de ingerência na gestão de unidades e de pessoal da DPU, somente é pleiteado que a Defensoria amplie os esforços para o atendimento da população vulnerável em demandas do auxílio emergencial, de maneira judicial e administrativa e em caráter temporário e transitório”.

A 3ª Turma negou a apelação. “A pretensão do MPF esbarra na disposição da Lei Complementar nº 80/94 acerca da coordenação das atividades da DPU, cuidando-se de ato específico relacionado à distribuição de cargos por parte do Defensor Público-Geral, bem como às escolhas feitas por aquele órgão em relação ao atendimento por parte dos defensores públicos à população”, explicou a desembargadora Marga Barth Tessler.

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A relatora ressaltou que não é atribuição da Justiça interferir na organização da DPU. “É vedado ao Judiciário imiscuir-se nos deveres constitucionais de outro Poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos Poderes, não se cuidando, no caso, de situação excepcional, de flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade, a demandar a atuação do Judiciário”, Tessler avaliou.

“Ademais, o acolhimento do pleito resultaria em indevida interferência na alocação orçamentária da DPU; assim, revela-se acertada a sentença proferida no sentido de preservar a autonomia da Defensoria”, ela concluiu.

Nº 5007082-66.2020.4.04.7107/TRF

Fonte: TRF4

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Turma Regional do TRF4 retoma sessões de julgamento presenciais no Paraná

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A 10ª Turma Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região retomou nesta terça-feira (16), as sessões de julgamento de forma presencial, depois de mais de dois anos de interrupção deste formato em decorrência da pandemia da Covid-19. A retomada dos julgamentos presenciais aconteceu no 6º andar do prédio da Seção Judiciária do Paraná (Av. Anita Garibaldi, 888).

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, com acompanhamento do desembargador Márcio Antônio Rocha, da juíza federal Flávia da Silva Xavier, e do procurador do Ministério Público Federal (MPF), Sérgio Cruz Arenhart. 

O desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado destacou que a retomada das sessões presenciais representa o restabelecimento do normal. Penteado ressaltou que o momento marca também a mudança na designação da “Turma Regional Suplementar”, que deixou de ser chamada desta forma, para ser a 10ª Turma Regional do TRF4.  

A alteração, constante no Assento Regimental nº 23/2022, aconteceu em função da ampliação da corte, que passará a contar com mais 12 desembargadores. Com isso, o Tribunal incorporou à sua estrutura permanente a Turma descentralizada previdenciária que funciona no Paraná e também criou mais uma turma de competência administrativa, civil e comercial. 

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Fonte: TRF4

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