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TST, o tribunal da justiça social no Brasil

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Também chamado de “casa da justiça social”, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é um dos quatro tribunais superiores brasileiros ao lado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior Eleitoral (TST) e do Superior Tribunal Militar (STM). Como cada nome sugere, julgam matérias de competência e temas específicos, situando-se como a terceira instância recursal do País – acima dos chamados tribunais de apelação, da segunda instância.  

Com sede na capital federal e jurisdição em todo o território nacional, o TST tem como função precípua uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira. Trata-se, portanto, do órgão maior da Justiça do Trabalho no Brasil, conforme previsto nos termos do artigo 111, inciso I, da Constituição Federal. 

A Carta Magna também estabelece o funcionamento de dois órgãos na estrutura do TST: a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), que, dentre outras funções, regulamenta os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, com decisões efeito vinculante.  

No TST estão em atividade 27 ministros e 3 desembargadores convocados, segundo o Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2020 – o último publicado. O tribunal tem abaixo de si na estrutura jurisdicional brasileira 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e 1.587 Varas do Trabalho. Em toda a Justiça Trabalhista, são 3.955 cargos de magistrado e 43.144 de servidor. 

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O presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais da OAB, Paulo Maia, aponta a centralidade do tribunal para questões que vão além do trabalho em si, como o desenvolvimento da economia. “O Tribunal Superior do Trabalho, como órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista, tem uma importância capital na uniformização do direito do trabalho em nosso país e na pacificação dos conflitos inerentes ao maior negócio jurídico do Brasil: o contrato de trabalho, sendo fundamental para o desenvolvimento socioeconômico e um dos vetores indispensáveis da justiça social”, aponta.

História

Para entender as funções e o próprio funcionamento do TST, é necessário compreender um pouco da história da Justiça do Trabalho no Brasil. Sua origem remete à criação do Conselho Nacional do Trabalho, em 1923, acolhendo demandas e anseios de uma classe trabalhadora que se consolidava. Nas duas décadas seguintes, o direito do trabalho foi consideravelmente ampliado, organizado e regulamentado. Em 1941, nascia a Justiça do Trabalho, que precedeu o surgimento – em 1943 – da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943.

Resumidamente, as instâncias funcionavam da seguinte forma: a 1ª, formada pelas Juntas de Conciliação e Julgamento, julgavam dissídios individuais; a 2ª, formada pelos Conselhos Regionais do Trabalho, julgavam dissídios coletivos; e a 3ª, o Conselho Nacional do Trabalho, era a instância máxima de recurso em questões trabalhistas. Em 1946, os conselhos regionais viraram Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o nacional transformou-se no TST. As juntas permaneceram com a mesma denominação.

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Ainda em 1946, foi promulgada a Constituição, responsável, entre outras coisas, por integrar a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário. Nas constituições de 1967 e 1988 tal estrutura foi mantida, sendo que esta última – a vigente – foi alvo da Emenda Constitucional 24, que determinou que as Juntas do Trabalho passariam a ser Varas do Trabalho.         

Na história, destaca-se também a Emenda Constitucional 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abranger também os conflitos oriundos das relações de trabalho, e não somente de emprego. A EC 45 também aumentou a composição do TST, que passou a ter 27 ministros frente aos 17 originais. Mais recentemente, a Emenda Constitucional 92, em 2016, explicitou o TST como órgão do Poder Judiciário e alterou os requisitos para o provimento dos cargos de ministro. 

Reforma trabalhista

Na esteira histórica do TST, a mudança mais recente e significativa no âmbito dos processos que chegam ao tribunal foi a sanção da Lei 13.467/2017, que modificou significativamente aspectos centrais da CLT.  A legislação alterou pontos como jornada de trabalho, descanso semanal remunerado, férias, contribuição sindical dos empregados, banco de horas, negociações em convenções e acordos coletivos, demissão, trabalho intermitente e home office – prática muito difundida no Brasil a partir das medidas de distanciamento físico impostas pela pandemia da covid-19.

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Conselho Federal esclarece inclusão de novos conteúdos no 38º Exame de Ordem

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Conforme previsto em Provimento aprovado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o 38º Exame de Ordem Unificado (EOU) terá a inclusão de três áreas na avaliação: Direito Eleitoral, Financeiro e Previdenciário. O total de questões da primeira fase permanecerá o mesmo, 80. Contudo, as áreas de Direito Administrativo, Direito Civil, Processo Civil e Direito Empresarial terão 1 questão a menos, cada, a fim de incluir duas questões de cada um dos novos conteúdos inseridos na prova.

O aperfeiçoamento do EOU tem sido alvo de reuniões recorrentes entre o presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem do Conselho Federal, Marco Aurélio de Lima Choy, o presidente da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, Celso Barros Coelho Neto, e a Fundação Getulio Vargas, responsável pela aplicação da prova.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, explica que a atuação da entidade para a melhoria dos cursos de direito e para incremento da avaliação se pauta pela responsabilidade em fornecer à sociedade profissionais habilitados a exercerem a advocacia. “Nossa gestão luta, diuturnamente, pela modernização do ensino jurídico brasileiro, sem dispor de sua qualidade, eficiência e superioridade técnico-científica. Esse é o nosso desafio e o nosso compromisso”, afirma.

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O professor Choy reforça a importância da avaliação para a sociedade brasileira e para o mercado de trabalho. “O Exame de Ordem tem de refletir as demandas atuais do exercício da advocacia. Há uma necessidade constante de atualização da prova em relação aos conteúdos desenvolvidos nas Faculdades de Direito e a sua observância no âmbito das Diretrizes Curriculares Nacionais”, explica. Choy ressalta, ainda, o trabalho realizado pela Fundação Getulio Vargas na organização da terceira maior prova do país.

O Coordenador do Exame, Celso Barros, por sua vez, explica que a introdução de novos conteúdos na prova contempla o anseio de professores e Instituições de Ensino Superior e, principalmente, da Sociedade Brasileira. “Na atualidade, é imprescindível o conteúdo de Direito Eleitoral, Direito Previdenciário e Direito Financeiro para atuação de advogados e advogadas. São áreas que ganharam muita importância nos últimos anos e demandam conhecimentos específicos”, justifica.

Fonte: OAB Nacional

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