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Conselho Pleno aprova mudanças de regras para análise recursal do Órgão Especial

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Reunido em caráter ordinário nesta segunda-feira (17/10), o Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou por unanimidade a proposição de alteração dos incisos I e II do art. 85 do Regulamento Geral da entidade, de modo a dar nova disciplina a determinadas competências de análise recursal pelo Órgão Especial.

O relator da matéria, conselheiro federal José Pinto Quezado (TO), propôs, na redação do texto aprovado para o inciso I, que é competência privativa do Órgão Especial deliberar sobre recursos contra decisões da Primeira e Terceira Câmaras – quando não unânimes – ou que, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, as decisões do Conselho Federal da OAB, o próprio Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os provimentos. Já em relação ao inciso II, o conselheiro sugeriu a adoção da mesma sistemática, porém para as decisões da Segunda Câmara.

Quezado destacou que, no recorte temporal estabelecido no triênio 2019-2021, pouco mais de 20% dos processos julgado pelo Órgão Especial – somados os 3 anos – tiveram decisões modificativas. “Assim, tem-se os seguintes percentuais de julgamento de recursos interpostos em face de decisões das Turmas e/ou da Segunda Câmara: 88% em 2019, 71% em 2020 e 88% em 2021. São dados que corroboram o merecimento quanto ao acolhimento e à aprovação da proposição apresentada”, completou o relator.

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O vice-presidente do Conselho Federal da OAB e presidente do Órgão Especial, Rafael Horn, entende que as medidas trarão benefícios à análise processual. “O ganho principal será em celeridade, não tenho dúvidas. Teremos condições de deliberar de uma maneira mais qualitativa, com uma sistemática mais inteligente”, observou Horn.  

Além da proposta do relator, foi também analisada a proposição de origem – formulada pelo conselheiro federal Daniel Blume (MA) – em que o cerne da modificação estava em determinar que seria competência privativa do colegiado deliberar sobre recursos contra decisões das Câmaras que, cumulativamente, não tenham sido unânimes e contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, as decisões do Conselho Federal da OAB, o próprio Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os provimentos. A proposta, no entanto, não prosperou.

A comparação abaixo ajuda a compreender as diferenças entre o texto vigente, a proposição original do conselheiro Daniel Blume e a proposição aprovada de autoria do conselheiro José Pinto Quezado:

1) TEXTO VIGENTE

Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre:

I – recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 

II – recurso contra decisões unânimes das Turmas, quando estas contrariarem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 

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(…).

2) TEXTO DO PROPONENTE (Daniel Blume)

Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre: 

I – recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes e, cumulativamente, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 

II – (Revogado) 

(…).

3) TEXTO DO RELATOR (José Pinto Quezado)

Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre: 

I – recurso contra decisões das Primeira e Terceira Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 

II – recurso contra decisão da Segunda Câmara, nos casos de pedido de revisão e dos incisos III e IV, do art. 89, deste Regulamento Geral, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 

(…).

Fonte: OAB Nacional

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Conselho Federal esclarece inclusão de novos conteúdos no 38º Exame de Ordem

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Conforme previsto em Provimento aprovado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o 38º Exame de Ordem Unificado (EOU) terá a inclusão de três áreas na avaliação: Direito Eleitoral, Financeiro e Previdenciário. O total de questões da primeira fase permanecerá o mesmo, 80. Contudo, as áreas de Direito Administrativo, Direito Civil, Processo Civil e Direito Empresarial terão 1 questão a menos, cada, a fim de incluir duas questões de cada um dos novos conteúdos inseridos na prova.

O aperfeiçoamento do EOU tem sido alvo de reuniões recorrentes entre o presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem do Conselho Federal, Marco Aurélio de Lima Choy, o presidente da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, Celso Barros Coelho Neto, e a Fundação Getulio Vargas, responsável pela aplicação da prova.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, explica que a atuação da entidade para a melhoria dos cursos de direito e para incremento da avaliação se pauta pela responsabilidade em fornecer à sociedade profissionais habilitados a exercerem a advocacia. “Nossa gestão luta, diuturnamente, pela modernização do ensino jurídico brasileiro, sem dispor de sua qualidade, eficiência e superioridade técnico-científica. Esse é o nosso desafio e o nosso compromisso”, afirma.

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O professor Choy reforça a importância da avaliação para a sociedade brasileira e para o mercado de trabalho. “O Exame de Ordem tem de refletir as demandas atuais do exercício da advocacia. Há uma necessidade constante de atualização da prova em relação aos conteúdos desenvolvidos nas Faculdades de Direito e a sua observância no âmbito das Diretrizes Curriculares Nacionais”, explica. Choy ressalta, ainda, o trabalho realizado pela Fundação Getulio Vargas na organização da terceira maior prova do país.

O Coordenador do Exame, Celso Barros, por sua vez, explica que a introdução de novos conteúdos na prova contempla o anseio de professores e Instituições de Ensino Superior e, principalmente, da Sociedade Brasileira. “Na atualidade, é imprescindível o conteúdo de Direito Eleitoral, Direito Previdenciário e Direito Financeiro para atuação de advogados e advogadas. São áreas que ganharam muita importância nos últimos anos e demandam conhecimentos específicos”, justifica.

Fonte: OAB Nacional

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