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Atraso na compra de vacinas não gera indenização a família de vítima de Covid-19

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na terça-feira (5/7), pedido de indenização contra a União ajuizado pela viúva e os três filhos de um homem de Passo Fundo (RS) que faleceu no ano passado vítima de Covid-19. A família requisitava R$ 700 mil por danos morais e materiais, alegando que o governo federal teria responsabilidade pela morte dele devido à demora em adquirir as doses da vacina contra o coronavírus. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que não houve causalidade entre o comportamento do governo e o falecimento, pois mesmo que o homem tivesse sido vacinado não havia garantia de que o óbito teria sido evitado.

A ação foi ajuizada em junho de 2021. Segundo os familiares, o homem morreu em março do ano passado com 50 anos de idade devido a Covid-19. Os autores argumentaram que a morte ocorreu pela falta de vacinas que não foram fornecidas a tempo. Eles sustentaram que, na época, o governo federal havia recusado diversas propostas comerciais para compra da vacina, condenado, com isso, a população.

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Os familiares afirmaram que “não há como negar a falha da União, no sentido de proteger todos os cidadãos, já que o país teria condições de ter uma oferta muito maior de vacina se o governo tivesse agido a tempo”. Eles ainda acrescentaram: “diante da omissão estatal que resultou na morte do pai da família, que poderia ter sido evitada caso tivesse recebido a dose de imunizante necessária, a União deve ser condenada”.

Os autores requisitaram R$ 200 mil por danos morais. Eles também pediram R$ 500 mil por danos materiais com a justificativa de que a morte do homem deixou os filhos desamparados para o sustento.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo julgou os pedidos improcedentes e a família recorreu ao TRF4.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, explicou que “a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso”.

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Em seu voto, ela complementou: “em que pese pertinente salientar que houve diversas atitudes de autoridades no âmbito federal que não contribuíram para a contenção do coronavírus de maneira eficiente, ainda que houvesse uma postura diferente na esfera governamental, não há nenhuma segurança de que isso evitaria a morte no caso específico”.

Ao negar as indenizações, Tessler apontou que “no contexto, não há como saber se, mesmo com a antecipação da vacina, o falecido conseguiria ter feito pelo menos a primeira dose – tendo em vista o calendário de vacinação -, nem mesmo que, tendo tomado a dose, nas suas condições de saúde, o óbito não aconteceria”.

“Assim, ausente demonstração específica de nexo de causalidade entre o comportamento do governo federal e a morte do homem, não parece razoável impor a toda a sociedade brasileira que arque com a indenização pretendida”, ela concluiu.

Fonte: TRF4

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Turma Regional do TRF4 retoma sessões de julgamento presenciais no Paraná

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A 10ª Turma Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região retomou nesta terça-feira (16), as sessões de julgamento de forma presencial, depois de mais de dois anos de interrupção deste formato em decorrência da pandemia da Covid-19. A retomada dos julgamentos presenciais aconteceu no 6º andar do prédio da Seção Judiciária do Paraná (Av. Anita Garibaldi, 888).

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, com acompanhamento do desembargador Márcio Antônio Rocha, da juíza federal Flávia da Silva Xavier, e do procurador do Ministério Público Federal (MPF), Sérgio Cruz Arenhart. 

O desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado destacou que a retomada das sessões presenciais representa o restabelecimento do normal. Penteado ressaltou que o momento marca também a mudança na designação da “Turma Regional Suplementar”, que deixou de ser chamada desta forma, para ser a 10ª Turma Regional do TRF4.  

A alteração, constante no Assento Regimental nº 23/2022, aconteceu em função da ampliação da corte, que passará a contar com mais 12 desembargadores. Com isso, o Tribunal incorporou à sua estrutura permanente a Turma descentralizada previdenciária que funciona no Paraná e também criou mais uma turma de competência administrativa, civil e comercial. 

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Fonte: TRF4

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